Quando um contrato de trabalho termina, é necessário que seja realizado um processo chamado de homologação. É um procedimento exigido por lei que visa proteger o trabalhador de erros acidentais ou de má fé na documentação da rescisão trabalhista, dentre outras coisas.

A homologação pode ser feita tanto no ministério do trabalho quanto no sindicato da categoria, ao qual o funcionário seja filiado. Há uma série de regras e casos para definir isto, levando em consideração a função, o tempo de empresa e a causa da rescisão trabalhista.

Neste artigo explicamos de maneira sucinta o que o funcionário deve esperar e fazer ao comparacer ao sindicato ou ao ministério do trabalho para fazer a homologação.


Na homologação, um funcionário do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) irá conferir a documentação relativa a sua rescisão. A documentação é levada pela empresa, que comparece ao local juntamente com você. Nem sempre irá o seu superior direto na empresa, sendo na verdade muito provável o comparecimento de um representante da área de recursos humanos da empresa ou mesmo alguém da contabilidade.


HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

A assistência é devida na Link externo abre em uma nova guia ou janelarescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

 

A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

 

LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA

 

Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como Link externo abre em uma nova guia ou janelaempregador doméstico, ainda que optante do Link externo abre em uma nova guia ou janelaFGTS.

 

APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO

 

Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.

 

COMPETÊNCIA

 

São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:

 

1- O Link externo abre em uma nova guia ou janelasindicato profissional da categoria; e

2 - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.