Homologação
Quando um contrato de trabalho termina, é necessário que seja realizado um processo chamado de homologação. É um procedimento exigido por lei que visa proteger o trabalhador de erros acidentais ou de má fé na documentação da rescisão trabalhista, dentre outras coisas.
A homologação pode ser feita tanto no ministério do trabalho quanto no sindicato da categoria, ao qual o funcionário seja filiado. Há uma série de regras e casos para definir isto, levando em consideração a função, o tempo de empresa e a causa da rescisão trabalhista.
Neste artigo explicamos de maneira sucinta o que o funcionário deve esperar e fazer ao comparacer ao sindicato ou ao ministério do trabalho para fazer a homologação.
Na homologação, um funcionário do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) irá conferir a documentação relativa a sua rescisão. A documentação é levada pela empresa, que comparece ao local juntamente com você. Nem sempre irá o seu superior direto na empresa, sendo na verdade muito provável o comparecimento de um representante da área de recursos humanos da empresa ou mesmo alguém da contabilidade.
HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO
Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.
COMPETÊNCIA
São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:
1- O sindicato profissional da categoria; e
2 - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
|